Decreto Municipal 196/2021

Publicado em: 10/03/2021 13:15

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DECRETO Nº 196/2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO COVID-19, PARA O MUNICÍPIO DE CONTENDA/PR.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDA, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições

legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do Artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Contenda/PR;

 

CONSIDERANDO que o Município de Contenda deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;

 

CONSIDERANDO que o Município de Contenda, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que estabelece diretrizes e normais gerais para o planejamento, avaliação, e execução das ações de vigilância em saúde e assistência à saúde em eventos de massa;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 154 de 16 de abril de 2020, que Declara estado de calamidade pública no Município de Contenda, em virtude dos problemas de saúde pública e econômicos gerados pelo enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e define os serviços e atividades essenciais que atendem as necessidades inadiáveis da comunidade e devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

 

CONSIDERANDO a Lei n.º 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 632, de 05 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.020, de 05 de março de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas;

 

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do COVID-19, de forma a atuar em prol da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do COVID-19, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

 

CONSIDERANDO que a falta de colaboração da sociedade civil no cumprimento das medidas de prevenção sanitária também poderá impor ao Poder Público a adoção de novas medidas restritivas, a serem implementadas ao longo do curso da pandemia;

 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde;

 

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos de COVID-19, segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do COVID-19.

 

Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do COVID-19:

 

  1. - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, circos e atividades correlatas;

 

  1. - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

 

  1. - casas noturnas e atividades correlatas;

 

  1. - a circulação de pessoas, no período das 20h00min às 05h00min, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

 

  1. - a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 20h00min às 05h00min, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios.

 

§1º. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

 

§2º. Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual n.º 4.692, de 25 de maio de 2020.

 

§3º. Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020.

 

§4º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

 

Art. 3º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade.

 

§1º. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, nos dias 13 e 14 de março de 2021.

 

  1. - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais:

 

  1. academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06h00min às 20h00min, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação.

 

  1. – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10h00min as 20h00min de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo o funcionamento durante 24 horas apenas na modalidade de entrega;
  1. durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas na modalidade de entrega.

 

Art. 4º. O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5°. Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do COVID-19, disponíveis na página www.contenda.pr.gov.br.

 

Art. 6º. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 7°. Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar se possível a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

 

Art. 8°. Fica proibido à prática de futebol Sete (Society), futebol de campo, futebol de salão, voleibol, basquetebol, de laço ou outra atividade esportiva realizada em quadra, campo, arena sintética ou cancha.

Art. 9°. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

 

Art. 10. As restrições previstas neste decreto, no que se refere aos horários de funcionamento, aplicam-se também a:

 

  1. - serviços e atividades drive-in;

 

  1. - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

 

Art. 11. Fica autorizado a partir do dia 10 de março de 2021, o retorno das aulas em escolas municipais publicas e privadas, sendo esta realizada de forma remota (online).

 

Art. 12. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

 

Art. 13. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

 

Parágrafo único. O descumprimento por pessoa natural ou jurídica de comunicado de isolamento domiciliar, determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, caracteriza-se como infração sanitária.

Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

 

Art. 15. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 08 de março de 2021.

 

Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal nº: 131, de 01 de fevereiro de 2021;

 

 

Contenda/Paraná, 08 de Março de 2021.

                                         

 

                                         ANTONIO ADAMIR DIGNER

                                                 prefeito municipal

 

 

 


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