Decreto Municipal 210/2021

Publicado em: 18/03/2021 11:52

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MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 210/2021 “Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que estabelece o artigo 70, IV da Lei Orgânica Municipal, bem como: DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19), devendo todos os estabelecimentos exigir o uso de máscaras no seu interior e os com maior aglomeração cumprir as regras de proteção da seguinte forma:

I- Disponibilização de álcool em gel, para higienização das mãos;

II- Uso obrigatório de medidor de temperatura na entrada dos estabelecimentos;

III- Controle de entrada através de fichas, permitido 01(uma) pessoa por família;

IV- Higienização nos carrinhos e cestinhas de compras, devendo ser higienizado a cada troca de consumidor. Parágrafo Único: São considerados estabelecimentos com maior aglomeração, bancos, casas lotéricas, supermercados, inclusive os locais em que é efetuado pagamentos, recebimentos de contas.

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

II - parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

III - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

IV - consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, tabacarias; TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ

V – nos casos de velório decorrente de doenças comuns será de 04h00min, nos casos declarada como COVID-19 é vedado o funeral. a) será permitido a entrada de no máximo 10 (dez) pessoas, com o controle de senhas, havendo a possibilidade de revezamento, porém nunca ultrapassando a quantidade de pessoas dentro da Capela; b) no sepultamento a quantidade de pessoas pode ser maior, sendo respeitada a distância de 1,5m entre as pessoas.

Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio. I. as reuniões decorrentes de trabalho público e privado devem respeitar 30% da capacidade máxima do local, somente em horário comercial, sendo vedado o consumo de alimentos no local.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - restaurantes, lanchonetes, bares, distribuidores de bebidas alcoólicas, pesque-pague, sorveterias e comércio ambulantes de alimentos de rua em geral: das 10h00min às 20h00min de segunda a sexta feira e aos sábados das 10h00min ás 17h00min. a) poderá ser realizado os serviços de entregas (delivery); podendo neste caso ocorrer até as 23h00min todos os dias, sendo vedado a entregas de bebidas alcóolicas; b) nos casos de venda de assados aos domingos poderá ser realizado somente entrega (delivery); até as 14h00min, vedado a venda de bebidas alcóolicas; c) nos estabelecimentos localizados em rodovias, restaurantes e loja de conveniência fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais, incluídos os estabelecimentos localizados em galerias e centros comerciais nas rodovias;

II - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h00min às 20h00min, de segunda a sexta- feira, aos sábados das 07h00min às 17h00min devendo respeitar 30% da capacidade máxima do local para consumo e no domingo atendimento das 08h00min ás 12h00 vedado o consumo no local.

III - das 07h00min às 20h00min horas, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 07h00min às 17h00min, aos domingos fechado para os seguintes estabelecimentos e atividades: a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de água e bebidas não alcoólicas, peixarias e açougues; b) mercados, supermercados e hipermercados; TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ c) comércio de produtos e alimentos para animais; d) comércios em geral, vestuário, calçados, perfumarias, eletrodomésticos, relojoarias, manutenção de celulares, salões de beleza e estética, academias, etc;

IV - lojas de material de construção: das 9h00min às 18h00min de segunda a sexta feira, no sábado das 09h00min ás 17h00min devendo respeitar 30% da capacidade máxima de atendimento.

V - hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana;

VI - serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de operação.

§1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.

§4º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas não alcoólicas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares; sem restrições de horário.

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet; TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX - produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção; (indústrias em geral)

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

XX - fiscalização tributária;

XXI - fiscalização ambiental;

XXII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

XXIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIV - cuidados com animais em cativeiro;

XXV- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição; TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ

XXVI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXVII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXVIII- fiscalização do trabalho;

XXIX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXX – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXI– unidades lotéricas;

XXXII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXXIV - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XXXV - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XXXVI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XXXVII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXXVIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XXXIX captação, tratamento e distribuição de água;

XL- captação e tratamento de esgoto e lixo;

XLI - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XLII – serviços de lavanderias; TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ

XLIII - serviços de limpeza;

XLIV - iluminação pública;

XLV - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;

XLVI - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

XLVII- produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

XLVIII– central de distribuição de alimentos;

XLIX- assistência veterinária;

L– compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LI - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LII- transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LIII - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LIV - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;

LV - serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LVI- assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LVII – chaveiros;

LVIII – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LVIX – sindicatos de empregados e empregadores; TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ

LX – repartições públicas e privadas em geral;

LXI– estacionamentos comerciais.

LXII - demais indústrias, não previstas neste artigo, poderão manter suas atividades, com redução de 50% do efetivo; Art. 6º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Estadual da Saúde e Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Corona vírus (COVID-19).

Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o tele trabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 8º As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a: I - serviços e atividades drive-in; II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

Art. 9º As igrejas e os templos de qualquer culto de segunda a sexta feira até as 20h00min e aos sábados até as 17h00min, devendo observar as Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e capacidade máxima do local em 15%, mantendo o distanciamento de 1,5m, sendo vedado qualquer atividade no domingo.

Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades de ensino pertencentes à rede municipal e à rede privada, permitindo as aulas remotas (online). I. Os servidores Municipais em geral, acima de 60 (sessenta) anos, devem trabalhar de forma remota.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa. Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 12. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto considera-se infração ao artigo 63, inciso XLIV, da Lei nº 13.331, editada em 23 de novembro de 2001 pelo Estado do Paraná, e sujeita o infrator às sanções previstas em tal artigo, que poderão ser aplicadas pelas autoridades sanitárias municipais inclusive (artigo 8º e inciso IX do artigo 13 da lei estadual). TRABALHO PROGRESSO CONTENDA 14-12-52 14-11-51 MUNICÍPIO DE CONTENDA ESTADO DO PARANÁ

§1º As penalidades referidas no caput deste artigo não afastam a aplicação de outras previstas nas demais legislações, inclusive as previstas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§2º As penalidades referidas no caput deste artigo serão dosadas e aplicadas consoante o procedimento previsto nos artigos 45 a 62 e artigos 65 a 75, da Lei nº 13.331, editada em 23 de novembro de 2001 pelo Estado do Paraná, no caso de infração ao presente Decreto.

§3º A administração municipal intensificará a fiscalização referente às barreiras sanitárias para o combate ao COVID-19, podendo atuar em cooperação com as autoridades estaduais e federais, e estando autorizada a entrar no estabelecimento privado e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e, em caso de constatação de descumprimento, tomará as medidas cabíveis nos termos da legislação, valendo-se inclusive da força policial quando necessário.

§4° Caso ocorra o descumprimento em qualquer uma das cláusulas deste decreto, o infrator(a) estará sujeito ao pagamento de multas nos seguintes valores abaixo mencionado: I. Infrações Leves: R$ 289,01 a R$ 1.445,05. II. Infrações Graves: R$ 1.447,94 a R$ 14.450,50. III. Infrações Gravíssimas: R$ 14.453,39 a 28.901,00

§5° Os valores das multas aplicadas serão revertidas ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 13. Este decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2021 Art. 14. Fica revogado os Decretos Municipais n.º 196/2021 de 08 de março de 2021 e 209/2021 de 17 de março de 2021. Contenda Paraná, 18 de março de 2021.

ANTONIO ADAMIR DIGNER

Prefeito Municipal


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